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quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

MAIS UM DESEMBARGADOR MARANHENSE SERÁ DENUNCIADO AO CNJ.

A decisão monocrática tomada pela desembargadora Raimunda Bezerra do TJMA, retornando a prefeita de Paço do Lumiar pela 3ª vez ao cargo, vem revelar a conivência com os crimes de improbidades que vem sendo praticados na cidade de Paço do Lumiar.

A decisão esdrúxula da desembargadora havia sido anunciada 2 dias antes por partidários da prefeita.

Na linguagem jurídica, a decisão da desembargadora Raimunda Bezerra é classificada como TERATOLÓGICA (uma decisão equivocada, anormal, absurda, sem sentido, suspeita).


 ENTENDA ESSA ABERRAÇÃO JURÍDICA

- Foram distribuídos para a desembargadora 3 Processos:

Processo nº 32908/2011 Exceção de Suspeição no qual Raimundo Filho pede a suspeição da desembargadora por ser amiga da Bia e em razão da sua futura decisão já estava sendo anunciada.
Processo nº 32923/2011 Agravo de Instrumento no qual Bia Venâncio solicitou a suspensão da decisão da Juíza.
Processo nº 32828/2011 Ação Cautelar Inominada na qual Bia Venâncio solicitou a suspensão da decisão da Juíza.

A desembargadora não obedeceu aos procedimentos que o Código de Processo Civil - CPC exige. Veja por que:

O QUE DIZ A LEI
O QUE DISSE A DESEMBARGADORA
1 - Quando for oposta exceção de suspeição do juízo, da câmara ou do tribunal, suspende-se o processo (art. 265, III do CPC).
Art. 265.  Suspende-se o processo:
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
2 - Durante a suspensão é proibido o juiz praticar qualquer ato processual (art. 266 do CPC).
Art. 266.  Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.
3 – O recurso cabível para contestar uma  sentença é chamado de Recurso de Apelação. O Recurso de Apelação está disposto nos Artigos 513 a 521 do CPC.
Art. 513.  Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).
Art. 520.  A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
 IV - decidir o processo cautelar;
VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;
Art. 521.  Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.
Observação deste blog:
O possível Recurso de Apelação a ser apresentado pela prefeita contra a sentença da juíza, não tem efeito suspensivo. Pois, a sentença decidiu e confirmou a tutela (a liminar) de afastamento da prefeita determinado pelo juiz atuante do Pauta Zero. Neste caso, o art. 520 do CPC determina que a apelação seja recebida no efeito devolutivo.
4 – DECISÕES DO STJ, DE OUTROS TJ E DO PRÓPRIO TJMA SOBRE O ASSUNTO:
DECISÃO DO STJ:
PEDIDO DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DE PREFEITO. INVESTIGAÇÃO POR ATOS DEIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE MALVERSAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO. GARANTIA AO BOM ANDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
– Visualiza-se, no caso, risco de grave lesão à ordem pública, consubstanciada na manutenção, no cargo, de agente político sob investigação por atos de improbidade administrativa, perfazendo um total de 20 ações ajuizadas até o momento, nas quais existem indícios de esquema de fraudes em licitações, apropriação de bens e desvio de verbas públicas.
– O afastamento do agente de suas funções, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, objetiva garantir o bom andamento da instrução processual na apuração das irregularidades apontadas, interesse de toda a coletividade.” (AgRg na SLS 467/PR - Corte Especial - Rel. Min. Barros Monteiro – J. 07/11/2007).”
DECISÃO RECENTÍSSIMA DO TJTO: (de 1/09/2011)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DE PREFEITO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, DA MORALIDADE E DA ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Constituindo os fatos irrogados ao Prefeito, crime em tese, e havendo possibilidade de, no exercício do cargo, manipular documentos, pressionar testemunhas, dificultando a apuração dos fatos, e mais, com vistas a repetição da conduta reprovável, impõe-se manter o afastamento temporário do Prefeito até o término da instrução criminal e julgamento do mérito. II – Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os temas de mérito não podem ser examinados por meio de Agravo Regimental. III – Recurso conhecido e improvido.
DECISÕES DO TJMA:
1ª DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 5161/2000, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha).
I - Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, fulcrada na Lei 7.347/85 c/c Lei 8.429/92, é correta a concessão de medida cautelar proferida in limine, determinando as providências necessárias a garantir a efetividade da prestação jurisdicional principal.
II - Mostra-se imperioso o afastamento liminar do prefeito de suas funções, ante ao risco de ser embaraçada ou frustrada a instrução probatória, nos termos do art. 20 da Lei 8.429/92.
III - É descabida a alegação de ofensa aos incisos LIV, LV e LVII da CF em se tratando de medida liminar, que não tem caráter definitivo, e que visa resguardar interesses de grande relevância, também protegidos pela Magna Carta, pois os princípios que emergem dos referidos dispositivos não são absolutos, devendo ser interpretados conjuntamente com outros preceitos constitucionais, bem como infraconstitucionais. 
2ª DECISÃO: (Ação de Improbidade Administrativa nº 9196/2004, Rel. Des. Raimundo Freire Cutrim, J. 13/01/2005)
“ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE  ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. AFASTAMENTO DO PREFEITO MUNICIPAL E SECRETÁRIOS. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. NECESSIDADE. LIMINAR DEFERIDA.
1 - A existência de provas e sérios indícios da prática de improbidade administrativa leva ao afastamento do prefeito e dos Secretários dos cargos, vez que, nos mesmos permanecendo, poderão embaraçar ou dificultar a instrução processual, seja pressionando testemunhas ou manipulando documentos.
2 - É imprescindível que seja decretada a indisponibilidade patrimonial dos bens do prefeito e dos Secretários afastados, a teor do que dispõe o art. 7° da Lei n° 8.429/92, para resguardar futura execução.
3 - Inicial recebida e liminar de afastamento concedida. 
1- Ignorou a exceção de Suspeição.
2 - Chegou até a admitir que não podia apreciar a questão: Ela escreveu:
“... o processo deve ser suspenso quando oposto exceção de suspeição ou impedimento do juiz, ficando defeso praticar qualquer ato processual".
3 - Depois ela criou este argumento:
o magistrado pode realizar atos urgentes com o objetivo de evitar dano irreparável".
COMENTÁRIOS DO BLOG:
O dano irreparável a que se referiu a desembargadora era a situação acéfala do Município de Paço do Lumiar (sem prefeito).
No Caso, se a desembargadora quisesse fazer o uso correto do artigo 266, deveria então fazer cumprir a decisão da juíza de base e não apreciar o agravo estando na condição de suspeita, tornando sua decisão um absurdo jurídico e gerando uma suspeita de que a magistrada agira por interesse.
A desembargadora não podia tomar a decisão que tomou no presente caso, por duas razões:
Primeira, ela estava impedida por Exceção de Suspeição;
Segunda, O Agravo de Instrumento não é a via correta para atacar uma sentença.
Mesmo que fosse possível a apreciação do agravo de Instrumento da Bia, a desembargadora deveria tomar a mesma decisão que seu colega Stélio Muniz tomou na Ação Cautelar Inominada na qual Bia Venâncio solicitou a suspensão da decisão da Juíza. Nesta, o desembargador como plantonista do dia 27.11.2011 negou a pretensão da prefeita afastada, dizendo:
“Indefiro esta ação cautelar por não ter utilidade prática, uma vez que a sentença mencionada é recorrível mediante apelação...”.
4 – Continuou a desembargadora e com certa “dúvida”:
“...acredito que não há qualquer óbice para análise do pedido de efeito suspensivo em questão,...”.
5- Valeu-se do art. 20 da Lei 8.429/92 e deu a interpretação que quis:
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
“...o artigo acima transcrito possui clareza solar, no sentido de que o magistrado somente pode afastar o agente público do exercício do cargo,... para garantia da instrução processual”.
“in casu, o processo já está sentenciado, a instrução está encerrada, não há que se cogitar o afastamento cautelar da recorrente do cargo,..., pois a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só ocorrem com o trânsito em julgado da sentença condenatória, a teor do art. 20 acima mencionado,...”
COMENTÁRIOS DO BLOG:
 Não posso e não devo me calar diante de uma decisão tendenciosa como esta.
Volte e leia o artigo 20. Ele diz que duas coisas o agente público só perde com o trânsito em julgado da sentença condenatória, que são:
I - A perda da função pública;
II - A suspensão dos direitos políticos.
Isto não se discute.
Em seguida seu parágrafo único diz que pode ser determinado o afastamento do agente público (no caso a prefeita) quando for necessário para resguardar a instrução processual.
A desembargadora argumenta que uma vez que o processo foi sentenciado, não existe mais instrução processual logo não há o que se cogitar o afastamento cautelar.
O argumento da desembargadora vem revelar que:
- ou ela não leu o inteiro teor das duas decisões (a sentença e apreciação dos embargos do MPE ) da Juíza Jaqueline Caracas;
- ou não se lembrou da sessão do dia 22/09/2011 para julgamento do Agravo nº 15422/2011 sobre o mesmo assunto, no qual seus pares, os desembargadores Marcelo Carvalho e Raimundo Cutrim pediram diligência para tomaram conhecimento de todas as ações por improbidades administrativas que estaria respondendo a prefeita de Paço do Lumiar.

Os argumentos constam dos vídeo abaixo:




Mesmo não sendo legítima a decisão da desembargadora Raimunda Bezerra, ela se quisesse julgar com isenção, deveria ter verificado que prefeita beneficiada pela sua decisão responde a mais de duas dezenas de ações por improbidades e já foi afastada três vezes do carga, o que requereria da desembargadora um cuidado maior para decidir.
Mesmo porque em julgamento, seus pares chamaram-lhe a atenção para o fato de que não se deveria analisar o caso isoladamente sem levar em conta os demais processo existentes contra a prefeita.


Ora bolas! A conclusão é lógica, sensata, presumível e certa que a manutenção da prefeita no cargo não vai prejudicar só a instrução de processos que ainda serão julgados, mas de outros que sequer serão instruídos.


A prefeita continua a dilapidar o erário público até mesmo por conta de ter que pagar seus acertos políticos e jurídicos para se manter no cargo.


Os fatos aqui narrados e demonstrados já bastam e são suficientes para uma representação no CNJ como forma de desarticular a quadrilha que se instalou em Paço do Lumiar, objeto até de documentário deste Blog.

Parafraseando o poeta:

MARANHÃO TERRA DAS PALMEIRAS, NÃO TEM SABIÁ, SÓ TEM SABIDO!

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