A decisão esdrúxula da desembargadora havia sido anunciada 2 dias antes
por partidários da prefeita.
Na linguagem jurídica, a decisão da desembargadora Raimunda Bezerra é
classificada como TERATOLÓGICA (uma decisão equivocada, anormal,
absurda, sem sentido, suspeita).
ENTENDA ESSA ABERRAÇÃO JURÍDICA
- Foram distribuídos para a desembargadora 3 Processos:
Processo nº 32908/2011 – Exceção
de Suspeição no qual Raimundo Filho pede a suspeição da desembargadora por ser
amiga da Bia e em razão da sua futura
decisão já estava sendo anunciada.
Processo nº 32923/2011 – Agravo
de Instrumento no qual Bia Venâncio solicitou a suspensão da decisão da Juíza.
Processo nº 32828/2011 – Ação
Cautelar Inominada na qual Bia Venâncio solicitou a suspensão da decisão da
Juíza.
A desembargadora não obedeceu aos procedimentos que o Código
de Processo Civil - CPC exige. Veja por que:
O
QUE DIZ A LEI
|
O
QUE DISSE A DESEMBARGADORA
|
1 - Quando
for oposta exceção de suspeição do juízo, da câmara ou do tribunal, suspende-se o processo (art. 265, III do CPC).
Art. 265. Suspende-se o processo:
III - quando for oposta exceção de incompetência
do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do
juiz;
2 - Durante
a suspensão é proibido o juiz praticar qualquer ato processual (art. 266 do
CPC).
Art. 266. Durante a suspensão é defeso
praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a
realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.
3 – O recurso cabível para contestar uma sentença é chamado de Recurso de Apelação. O
Recurso de Apelação está disposto nos Artigos 513 a 521 do CPC.
Art. 513. Da
sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).
Art. 520. A
apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no
entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
IV - decidir o
processo cautelar;
VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;
Art. 521. Recebida a
apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida
só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução
provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.
Observação deste blog:
O possível Recurso de Apelação a ser apresentado
pela prefeita contra a sentença da juíza, não tem efeito suspensivo. Pois, a
sentença decidiu e confirmou a tutela (a liminar) de afastamento da prefeita
determinado pelo juiz atuante do Pauta Zero. Neste caso, o art. 520 do CPC
determina que a apelação seja recebida no efeito devolutivo.
4 – DECISÕES
DO STJ, DE OUTROS TJ E DO PRÓPRIO TJMA SOBRE O ASSUNTO:
DECISÃO DO STJ:
PEDIDO DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DE PREFEITO. INVESTIGAÇÃO POR ATOS DEIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE MALVERSAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO. GARANTIA
AO BOM ANDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
–
Visualiza-se, no caso, risco de grave lesão à ordem pública, consubstanciada
na manutenção, no cargo, de agente político sob investigação por atos de improbidade administrativa, perfazendo um total de 20 ações ajuizadas até o
momento, nas quais existem indícios de esquema de fraudes em licitações,
apropriação de bens e desvio de verbas públicas.
– O afastamento do agente de suas funções, nos termos do
art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, objetiva garantir o bom
andamento da instrução processual na apuração das irregularidades apontadas,
interesse de toda a coletividade.” (AgRg na SLS 467/PR - Corte Especial -
Rel. Min. Barros Monteiro – J. 07/11/2007).”
DECISÃO RECENTÍSSIMA DO TJTO: (de 1/09/2011)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DE PREFEITO. NECESSIDADE DE
PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, DA MORALIDADE E DA ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I
– Constituindo os fatos irrogados ao Prefeito, crime em tese, e havendo
possibilidade de, no exercício do cargo, manipular documentos, pressionar
testemunhas, dificultando a apuração dos fatos, e mais, com vistas a
repetição da conduta reprovável, impõe-se manter o afastamento temporário do
Prefeito até o término da instrução criminal e julgamento do mérito. II –
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os temas de mérito
não podem ser examinados por meio de Agravo Regimental. III – Recurso
conhecido e improvido.
DECISÕES DO TJMA:
1ª DECISÃO: Agravo de
Instrumento nº 5161/2000, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha).
I -
Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, fulcrada na Lei
7.347/85 c/c Lei 8.429/92, é correta a concessão de medida cautelar proferida in limine,
determinando as providências necessárias a garantir a efetividade da
prestação jurisdicional principal.
II - Mostra-se
imperioso o afastamento liminar do prefeito de suas funções, ante ao risco de
ser embaraçada ou frustrada a instrução probatória, nos termos do art. 20 da
Lei 8.429/92.
III -
É descabida a alegação de ofensa aos incisos LIV, LV e LVII da CF em se
tratando de medida liminar, que não tem caráter definitivo, e que visa
resguardar interesses de grande relevância, também protegidos pela Magna
Carta, pois os princípios que emergem dos referidos dispositivos não são
absolutos, devendo ser interpretados conjuntamente com outros preceitos
constitucionais, bem como infraconstitucionais.
2ª DECISÃO: (Ação de Improbidade Administrativa nº
9196/2004, Rel. Des. Raimundo Freire Cutrim, J. 13/01/2005)
“ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. AFASTAMENTO DO
PREFEITO MUNICIPAL E SECRETÁRIOS. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. NECESSIDADE.
LIMINAR DEFERIDA.
1 - A
existência de provas e sérios indícios da prática de improbidade
administrativa leva ao afastamento do prefeito e dos Secretários dos cargos,
vez que, nos mesmos permanecendo, poderão embaraçar ou dificultar a instrução
processual, seja pressionando testemunhas ou manipulando documentos.
2 -
É imprescindível que seja decretada a indisponibilidade patrimonial dos bens
do prefeito e dos Secretários afastados, a teor do que dispõe o art. 7° da
Lei n° 8.429/92, para resguardar futura execução.
3 -
Inicial recebida e liminar de afastamento concedida.
|
1-
Ignorou a exceção de Suspeição.
2 -
Chegou até a admitir que não podia apreciar a questão: Ela escreveu:
“... o processo deve ser suspenso quando oposto exceção de
suspeição ou impedimento do juiz, ficando defeso praticar qualquer ato
processual".
3 -
Depois ela criou este
argumento:
“o magistrado
pode realizar atos urgentes com o objetivo de evitar dano irreparável".
COMENTÁRIOS
DO BLOG:
O
dano irreparável a que se referiu a desembargadora era a situação acéfala do
Município de Paço do Lumiar (sem prefeito).
No
Caso, se a desembargadora quisesse fazer o uso correto do artigo 266, deveria
então fazer cumprir a decisão da juíza de base e não apreciar o agravo estando
na condição de suspeita, tornando sua decisão um absurdo jurídico e gerando
uma suspeita de que a magistrada agira por interesse.
A
desembargadora não podia tomar a decisão que tomou no presente caso, por duas
razões:
Primeira,
ela estava impedida por Exceção de Suspeição;
Segunda,
O Agravo de Instrumento não é a via correta para atacar uma sentença.
Mesmo
que fosse possível a apreciação do agravo de Instrumento da Bia, a desembargadora
deveria tomar a mesma decisão que seu colega Stélio Muniz tomou na Ação Cautelar
Inominada na qual Bia Venâncio solicitou a suspensão da decisão da Juíza. Nesta, o desembargador
como plantonista do dia 27.11.2011 negou a pretensão da prefeita afastada,
dizendo:
“Indefiro esta ação
cautelar por não ter utilidade prática, uma vez que a sentença mencionada é
recorrível mediante apelação...”.
4 –
Continuou a desembargadora e com certa “dúvida”:
“...acredito que não há qualquer óbice para análise do
pedido de efeito suspensivo em questão,...”.
5-
Valeu-se do art. 20 da Lei 8.429/92 e deu a interpretação que quis:
Art. 20. A
perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam
com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A
autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o
afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem
prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução
processual.
“...o artigo acima
transcrito possui clareza solar, no sentido de que o magistrado somente pode
afastar o agente público do exercício do cargo,... para garantia da instrução
processual”.
“in casu, o processo já
está sentenciado, a instrução está encerrada, não há que se cogitar o
afastamento cautelar da recorrente do cargo,..., pois a perda da função
pública e a suspensão dos direitos políticos só ocorrem com o trânsito em
julgado da sentença condenatória, a teor do art. 20 acima mencionado,...”
COMENTÁRIOS
DO BLOG:
Não posso e não devo me calar diante de uma
decisão tendenciosa como esta.
Volte
e leia o artigo 20. Ele diz que duas coisas o agente público só perde com o
trânsito em julgado da sentença condenatória, que são:
I
- A perda da função pública;
II - A suspensão dos direitos políticos.
Isto não se discute.
Em seguida seu parágrafo único diz que pode ser determinado o
afastamento do agente público (no caso a prefeita) quando for necessário para
resguardar a instrução processual.
A desembargadora argumenta que uma vez que o processo foi
sentenciado, não existe mais instrução processual logo não há o que se
cogitar o afastamento cautelar.
O argumento da desembargadora vem revelar que:
- ou ela não leu o inteiro teor das duas decisões (a sentença e
apreciação dos embargos do MPE ) da Juíza Jaqueline Caracas;
- ou não se lembrou da sessão do dia 22/09/2011 para julgamento do
Agravo nº 15422/2011 sobre o
mesmo assunto, no qual seus pares, os desembargadores Marcelo Carvalho e
Raimundo Cutrim pediram diligência para tomaram conhecimento de todas as
ações por improbidades administrativas que estaria respondendo a prefeita de
Paço do Lumiar.
Os
argumentos constam dos vídeo abaixo:
Mesmo não sendo legítima a decisão da desembargadora Raimunda Bezerra, ela se quisesse julgar com isenção, deveria ter verificado que prefeita beneficiada pela sua decisão responde a mais de duas dezenas de ações por improbidades e já foi afastada três vezes do carga, o que requereria da desembargadora um cuidado maior para decidir.
Mesmo
porque em julgamento, seus pares chamaram-lhe a atenção para o fato de que não
se deveria analisar o caso isoladamente sem levar em conta os demais processo
existentes contra a prefeita.
|
Ora bolas! A conclusão é lógica,
sensata, presumível e certa que a manutenção da prefeita no cargo não vai
prejudicar só a instrução de processos que ainda serão julgados, mas de outros
que sequer serão instruídos.
A prefeita continua a dilapidar o
erário público até mesmo por conta de ter que pagar seus acertos políticos e
jurídicos para se manter no cargo.
Os
fatos aqui narrados e demonstrados já bastam e são suficientes para uma
representação no CNJ como forma de desarticular a quadrilha que se instalou em
Paço do Lumiar, objeto até de documentário deste Blog.
Parafraseando o poeta:
Nenhum comentário:
Postar um comentário