DESEMBARGADOR DIZ NÃO. VEJA A DECISÃO
Decido. Indefiro esta ação cautelar por
não ter utilidade prática, uma vez que a sentença mencionada é
recorrível mediante apelação com efeito suspensivo, nos termos do art.
20 da Lei N° 8.492/1992, que dispõe que a perda de função pública
somente se efetivará mediante o trânsito em julgado da decisão. Do
exposto, consoante autorização do artigo 295 do CPC, indefiro a inicial,
por ausência de interesse jurídico, e extingo o processo sem julgamento
do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC. Sem custas, por ser
parte autora isenta nos termos da Lei Estadual Nº 9.109/2009.
Intimem-se, mediante simples publicação, nos termos do art. 236, do CPC.
São Luís, 27 de novembro de 2011 Des. Stélio Muniz Plantão Judiciário
do 2o Grau.

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