A SAGA CONTINUA !
MAIS UMA NOTA DE UTILIDADE PÚBLICA: A
ficha suja de Gilberto Aroso, não pára com nossas últimas publicações ! Além de
mau uso dos instrumentos burocráticos e legais do Estado, o ex-prefeito e atual
candidato à reeleição pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB): Gilberto
Silva da Cunha Santos Aroso, foi acusado pelo Ministério Público Estadual em
ação civil pública, através de sua representante legal, Dra. Gabriela Brandão
da Costa Tavernard, ao pagamento de multa na quantia de R$ 3.500,00 em razão da
desaprovação na prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2007,
apresentada pelo requerido ao Tribunal de Contas do Estado, na qualidade de
Prefeito do Município de Paço do Lumiar à época.
O planejamento e utilização adequada
do dinheiro Público é um princípio fundamental para uma boa gestão; em nossa
própria casa, é preciso planejar e usar de forma adequada o dinheiro do mês,
para que nossas famílias caminhem de forma adequada, sem que falte aos nossos
entes queridos. Nossa cidade querida vem sendo destruída pela ausência de
planejamento e utilização adequada do nosso dinheiro, que quando de uma simples
prestação de contas; pelo seu gestor maior na época: Gilberto Aroso,
encontra-se em débito com a corte de contas do Estado.
Para onde estaria indo o dinheiro que falta nessas prestações de contas?
Certamente não para o Paço.
Por más gestões, como a de Gilberto,
nós temos pagado caro; herança maldita de má educação, péssimas condições na
saúde municipal, miséria na infra-estrutura e saneamento básico; uma cidade que
cresce sem lógica e planejamento, sem limpeza pública adequada etc. Se olharmos
pelas ruas encontraremos mais areia acumulada que asfalto...tudo decorrente de
má gestão e uso irregular do dinheiro público.
Vejam um trecho do Processo n° 77-86/2012
referido nesta publicação:
“Cite-se o
executado, por Oficial de Justiça, para pagar no prazo de 03 (três) dias e
através de recolhimento à Receita Estadual, por meio de documento de
arrecadação próprio - DARE - com código de receita nº 307 - FUMTEC, a quantia
de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), correspondente à multa imposta
pelo Acórdão PL-TCE nº 545/2011, sob pena de penhora de tantos bens quantos
bastem para garantia da dívida. Deverá constar do mandado de citação que: a) o
executado tem 15 dias para oferecer embargos à execução, contados da juntada
aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou
caução; b) no prazo de embargos, se o executado reconhecer o crédito do
exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá requerer o
pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, devidamente corrigidas e
acrescidas de 1% ao mês (art. 745-A do CPC). Decorrido o prazo legal sem
pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá
efetuar a penhora de bens e a sua avaliação, intimando, em seguida, o
executado. Paço do Lumiar, 24 de fevereiro de 2012. Jaqueline Reis Caracas-
Juíza da 1ª Vara - Resp: 145953”.
Eleitor consciente é aquele
que vota em candidatos limpos com a Justiça! nosso dinheiro deve ser bem
empregado em benefícios para o município, que está um caos; observem Paço do
Lumiar e comparem com outras cidades do Maranhão; ai teremos uma espantosa
realidade à nossa frente ! Nossa força é o voto popular!
Aguardem que vem mais
podridão vem por ai !
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