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quinta-feira, 23 de agosto de 2012


GILBERTO AROSO O MITO NO DESVIO DO DINHEIRO PÚBLICO (PARTE I)


A equipe deste blog vai lançar uma serie de denúncias contra os maus gestores públicos que passaram pela administração de Paço do Lumiar com a finalidade de alertar a população para que não caia no erro de eleger lobos travestidos em pele de Coordeiro.
Iremos iniciar essa série de denúncias tratando da má administração que foi o governo de Gilberto Aroso e sua família que nos últimos anos constituíram um grande patrimônio com dinheiro público e deixando assim milhares de cidadãos na mais profunda miséria social.  
Dos 41 processos que o ex-prefeito de Paço do Lumiar Gilberto Aroso responde, tanto na comarca do referido município, quanto no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 90% deles são por atos de improbidade administrativa contra o erário público municipal.
Processo n° 88/2007 Ação Civil Pública Autor: Ministério Público Estadual Promotora: Dra. Gabriela Brandão da Costa Tavernard Réu: Gilberto Silva da Cunha Santos Aroso S E N T E N Ç A O Ministério Público Estadual, por meio de sua representante legal, ingressou com ação civil pública por ato de improbidade administrativa, atribuindo a Gilberto Silva da Cunha Santos Aroso a prática da conduta prevista no art. 11, inc. I da Lei nº 8.429/92, em decorrência da violação também do dispositivo do art. 37, §1º da Constituição Republicana e art. 4º da Lei nº 8.429/92. Informou que o Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho ofereceu representação junto à Procuradoria Geral de Justiça noticiando que o réu, então prefeito deste Município, teria utilizado recursos públicos para promoção pessoal em matéria veiculada no "Jornal Pequeno" do dia 16.01.2004.

“[...] o réu buscou sua promoção pessoal às custas do patrimônio público, em nada beneficiando a coletividade, ferindo os dispositivos do art. 4º da Lei 8.429/92 e art. 37, §1º da CF, tendo praticado a conduta típica do art. 11, I, da Lei 8.429/92, quebrando o princípio constitucional da impessoalidade. Pediu ao final a condenação do demandado nas sanções do art. 12, inc. III da Lei nº 8.429/92 [...]”
Quando Gilberto Aroso assumiu a gestão municipal no tapetão; assumindo o lugar do então prefeito, Mabenes Cruz da Fonseca; o seu primeiro ato como gestor foi orientar sua equipe de publicitários publicarem uma matéria no Jornal Pequena promovendo única e exclusivamente a sua pessoa, esquecendo assim do Povo de Paço do Lumiar; tal matéria custou aos cofres públicos o valor de R$ 1.500,00, segundo comprovante de pagamento apresentado pelo seu marqueteiro, quando na verdade custou apenas R$ 200,00 conforme recibo apresentado ao ministério publico pelo “Jornal pequeno”, consta também nos autos do processo que cheque emitido pelo resente prefeito foi devidamente assinado pelo mesmo. Aqui fica uma pergunta, para onde foi o restante do dinheiro “ou melhor” esse troco?
Veja o que fala, o advogado de defesa, Sr. Wellington Sousa:
“Ressaltou que a matéria, que teve caráter estritamente informativo, não foi redigida pelo réu e nem a ele submetida, sendo certo que o fato de nela se mencionar o nome do Prefeito não caracteriza por si só publicidade com o fim de promover o chefe do executivo.”

Como pode um administrador que acaba de assumir no tapetão um cargo de prefeito municipal não ter conhecimento de uma publicação em um jornal de grande circulação no Estado do Maranhão sobre um de seus primeiros atos com gestor de uma cidade que na época beirava em torna de 80 mil habitantes, aqui podemos notar qual seria a principal marca do seu desgoverno: A dissimulação.
“O MP replicou às fls. 113/117, ratificando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Impetrado Agravo de Instrumento pelo réu da decisão que recebeu a Ação Civil Pública, o TJMA converteu o recurso em Agravo retido. Designada data para a audiência de instrução e julgamento, a mesma não se realizou por falta da intimação das testemunhas arroladas pelo autor. Redesignada, a audiência novamente não se realizou em virtude de pedido de adiamento do réu para acompanhar a esposa em procedimento cirúrgico, tendo o MP ratificado o pedido de julgamento antecipado da lide, o que foi deferido”
Para não participar das audiências de instrução junto a comarca da cidade alegou que iria acompanhar a sua esposa ao médico uma vez que a mesma iria se submeter a um procedimento cirúrgico, como podemos perceber a muito que a família Aroso enfrenta problemas com a justiça e corre dela como o DIABO corre da cruz.
Prestem bem atenção na compreensão do Ministério Público em relação ao ato ilícito que praticou o então prefeito:
 
“No caso dos autos, imputa-se ao demandado a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inc. I da Lei nº 8.429/92, que contém o seguinte preceito: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; Segundo o Ministério Público, o demandado desatendeu de forma explícita a regra do art. 37, §1º da Constituição Republicana, pois ao realizar propaganda do Município, fez verdadeira promoção pessoal, quebrando o princípio da impessoalidade. A prova trazida com a ação de improbidade, que instruiu o inquérito civil, demonstra a existência de realização de propaganda pelo réu que caracterizou sua promoção pessoal enquanto era Prefeito Municipal de Paço do Lumiar ”

Segundo,ainda, o Ministério Público: A matéria publicada mostra nitidamente o enaltecimento à pessoa do Sr. Gilberto Aroso, destacando-se os seguintes trechos: "Conduzido ao cargo em função da cassação do ex-prefeito Mábenes Fonseca, o novo chefe do Executivo Municipal lembrou que, nos últimos três anos, Paço do Lumiar teve a pior administração da sua história. Mas também ressaltou que, agora, não vai medir esforços para reverter o quadro, trabalhando com uma equipe competente, para promover o desenvolvimento do município e melhorar a qualidade de vida da população.
“[...] Ele afirmou ainda que, com fé e juntamente com a sua equipe de trabalho, vai reconstruir a moral e a dignidade do povo de Paço do Lumiar, hoje tão sofrido, em função de problemas causados pela administração anterior. [...] disse estar disposto a colaborar, no que for possível, com a Administração, destacando que o Maranhão precisa de administradores municipais sérios como o de Paço do Lumiar, que realizam trabalhos voltados realmente para a população, e não apenas usam o cargo para se beneficiar [...]”
“[...] Tal conduta fere frontalmente a regra do art. 37, §1º da Constituição Republicana, que veda na publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos a existência de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal da autoridade ou servidores públicos [...]”
“[...] Ora, se o demandado violou regra expressa do art. 37, §1º da Constituição Republicana e se ao agente público somente é permitido agir nos limites da legalidade, ou seja, fazer o que é permitido em lei, conclui-se com clareza que praticou o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inc. I da Lei nº 8.429/92. Isto posto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar o réu Gilberto Silva da Cunha Santos Aroso pelo ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inc. I da Lei º 8.429/92, incindindo assim nas sanções do art. 12, inc. III da mesma lei [...] Teve participação efetiva nos atos imputados nesta demanda, pois sua imagem pessoal aparece vinculada ao ente público municipal.”
“[...] Diante de tais considerações, e considerando que ele não mais detém o cargo de Prefeito Municipal ou cargo público algum, assim como não restou demonstrado qualquer prejuízo ao erário, sanções que ficam prejudicadas, aplico ao réu Gilberto Silva da Cunha Santos Aroso as sanções de: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 anos; b) pagamento de multa civil de 10 vezes o valor da remuneração percebida por ele ao tempo da propositura da demanda (janeiro de 2007), acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE e juros de 1% ao mês, a incidirem desde janeiro de 2007, que será revertida em prol do Município de Paço do Lumiar; c) proibição de contratar com o Poder Público, por qualquer de seus entes federados, incluindo a administração direta e indireta, ou receber benefícios e incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica do qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos. [...]”

Assim foi marcado o inicio da gestão de Gilberto Aroso, que contrario ao que divulgou no jornal, ele se demonstrou durante os 6 anos de sua administração um excelente gestor para ele próprio e sua família aumentado as suas fortunas  pessoas. 

Fonte: http://combatecorrupcaoeleitoral.blogspot.com.br/ 

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