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quinta-feira, 30 de agosto de 2012

GILBERTO AROSO O MITO NO DESVIO DO DINHEIRO PÚBLICO (PARTE II)


Nossa equipe vem acompanhando a longa saga de processos judiciais (ao todo 41), pelos quais o Sr. Gilberto AROSO vem sendo acusado em diversas matérias, principalmente por atos de improbidade administrativa no decorrer de sua gestão frente à prefeitura de Paço do Lumiar. Como já dizia o grande Jurisconsulto brasileiro, Ruy Barbosa: FORA DA LEI NÃO HÁ SALVAÇÃO ! ; Nesse âmbito não poderíamos deixar de lado o estudo de tal figura, que mais uma vez está na cena político de Paço do Lumiar, com a intenção de novamente “administrar” nossa prefeitura: que é bem público e não de interesse particular !
          No esclarecimento ao nosso leitor, que prima pelo combate à corrupção, esplanaremos sobre o Processo n° 155/2007 de Ação Civil Pública feita pelo Ministério Público Estadual, por meio de sua representante legal: Dra. Gabriela Brandão da Costa Tavernard e tendo como réu Gilberto Silva da Cunha Santos Aroso, acusado por improbidade administrativa pela prática de conduta prevista no art. 10, inc. VIII da Lei nº 8.429/92. Consta nos autos que durante seu mandato, Gilberto Aroso, ao urbanizar a Av. 10 do Conjunto Maiobão, com a construção de praça, playground e 02 quiosques, teria escolhido, sem processo licitatório, pessoas para trabalharem nas lanchonetes dos quiosques; tendo como beneficiários: O Sr.José Ribamar Frazão Jansen, Maria do Carmo Souza de Oliveira, Marlene Rodrigues, Francisco de Assis Lopes Oliveira e Marinaldo de Jesus Silva, que declararam que,  trabalhavam anteriormente na Av. 06 do Conjunto Maiobão e daí haviam sido retirados pela Prefeitura, quando da construção de uma praça no local, com a promessa de que trabalhariam nos quiosques que seriam construídos na Av. 10, do mesmo conjunto, o que efetivamente ocorreu com a entrega dos quiosques em fevereiro de 2006. Estes mesmos beneficiários informaram ter assinado um documento fornecido pela Prefeitura Municipal, autorizando-os a trabalhar em um dos quiosques da Av. 10 pelo prazo de 02 anos. 
 
          Ocorre querido Leitor, que a administração pública deve ser feita dentro da Lei, de maneira proba e com responsabilidade; sendo correto no caso citado a abertura de processo licitatório para concessão na forma da Lei; e nenhuma das pessoas que prestaram esclarecimentos participaram de qualquer processo licitatório promovido pelo município. O benefício de particulares, sem concessão em licitação, caracteriza ato de improbidade administrativa.
Segundo O Tribunal de Justiça do Maranhão:
“Documentos, dentre eles, o termo de autorização de uso de bem público concedido pelo Município de Paço do Lumiar a Naldirene de Jesus Melo Silva; comprovam autorização ilícita, com uso de bem público para beneficiamento de particulares”.
           A defesa de Gilberto Aroso, alega ser improcedente a ação civil pública, sobretudo porque não estão demonstrados o prejuízo ao erário e o dolo na conduta do agente. Declarou que as pessoas que ocupam os quiosques da Av. 10 eram realmente as que trabalhavam na Av. 06 e no canteiro central da Av. 05, que foram removidas para a realização de obras. Alegou, por fim, a impossibilidade de aplicação de multa civil, que não haveria provas de que o réu acresceu valores ao seu patrimônio em decorrência dos supostos atos de improbidade, bem como da proibição de contratar com o Poder Público. Pediu, ao final, a extinção/rejeição do processo sem análise do mérito, devido à não configuração de ato de improbidade. O Ministério Público replicou, ratificando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide.  Designada a data de 29.09.2011 para a audiência de instrução e julgamento.
 É preciso conhecer nossos candidatos e entender que a política do atraso, do famoso jeitinho brasileiro, das decisões atropeladas e sem responsabilidade deve ser repudiada pelo eleitor; a ficha dos candidatos é essencial, e caracteriza a personalidade de cada um. Gilberto Aroso se utiliza da forma mais precária que existe, para utilizar-se do bem público, como se fosse seu; e para um candidato de formação e “família Tradicional” fica até feio negar o que é fato; na intenção de ludibriar os eleitores e cidadãos em geral; que já não são pouco esclarecidos, como antigamente. 
 No mérito, a Lei de Improbidade Administrativa, existente desde 1992, veio com o propósito de criar mecanismos e sanções para o agente público e até mesmo para terceiros que pratiquem atos de improbidade contra ente da administração pública de qualquer dos Poderes, a fim de moralizar e conter o caminho perigoso da corrupção, tão alastrado nesse país.
 Ademais, no ato administrativo em que o demandado autorizou a utilização dos quiosques consta cláusula que impõe aos beneficiários a obrigação de arcar com as despesas de manutenção das instalações e pagamento das contas de fornecimento de água e energia elétrica dos estabelecimentos, não restando efetivo ou mensurável prejuízo ao erário. De fato, é possível que tenha ocorrido dano ao erário com a cessão gratuita dos bens públicos a particulares, contudo, não há como se estabelecer o quantum deste prejuízo, pressuposto para a condenação no ressarcimento dos cofres públicos. O próprio demandado não negou a expedição dos atos, alegando, entretanto, a ausência de dolo.
Gilberto Aroso demonstra com essas práticas ilícitas que é adepto de uma política arcaica de beneficiamento, com utilização de sua autoridade na época, para concessão ilícita à particulares com fins de contrato. Assim fica fácil saber que estes atos tem um caráter puramente eleitoreiro, tendo em vista a ligação de interesses entre as partes. E trata-se de improbidade por ferir a constituição Federal e estar de acordo com a Lei de Improbidade administrativa.  Mais uma vez, temos demonstração do esteriótipo da família AROSO, onde de fato, não interessam os meios utilizados; o importante é atingir os objetivos do grupo, sem qualquer consideração ao bem público.  
 
         Gilberto agiu desacobertado pelo manto da legalidade administrativa, não se justificando a não realização da licitação pelo fato da necessidade de beneficiar pessoas retiradas de uma outra localidade evitando-se possíveis atritos decorrentes de procedimentos de despejos, o que, via de consequência, fere o princípio da impessoalidade. Por tudo isto, Gilberto Silva da Cunha Santos Aroso  pode ser condenado pelo ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inc. I da Lei º 8.429/92, incindindo assim nas sanções do art. 12, inc. III da mesma lei.
O próprio processo esclarece que Gilberto Aroso responde a várias ações civis públicas, inclusive por ato de improbidade administrativa, já tendo inclusive sido condenado por improbidade administrativa na primeira comarca de Paço do Lumiar, respondendo ainda por ação penal nesta Comarca, as quais lhe imputam a prática de diversos atos que violam o interesse público e que atentam contra os princípios da administração pública, do que resultam sérios indícios de que não se conduziu de forma proba durante o exercício de seu mandato.  Baseado em tudo que foi exposto, a 1ª Comarca de paço do Lumiar, aplica a seguinte sentença:
“A 1ª Comarca de paço do Lumiar, através de sua representante legal, Drª Jaqueline Reis Caracas- Juíza da 1ª Vara; e diante de tais considerações, aplica ao réu Gilberto Silva da Cunha Santos Aroso as sanções de: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 anos; b) pagamento de multa civil de 10 vezes o valor da remuneração percebida por ele ao tempo da propositura da demanda (janeiro de 2007), acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE e juros de 1% ao mês, a incidirem desde janeiro de 2007, que será revertida em prol do Município de Paço do Lumiar; c) proibição de contratar com o Poder Público, por qualquer de seus entes federados, incluindo a administração direta e indireta, ou receber benefícios e incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica do qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos”.
                            Paço do Lumiar, 25 de novembro de 2011. 
 
 
          Que fique bem claro, que o bem público, como o próprio nome sugere, é do povo, e portanto a população deve estar sempre vigilante em sua defesa contra os abutres políticos que se afastam da lei para governar para si mesmos. Até a próxima pérola de GILBERTO AROSO.  

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