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sexta-feira, 27 de julho de 2012

JUIZA ELEITORAL DEFERE REGISTRO DE CANDIDATURA DO PROFESSOR JOSEMAR (PR)

A Juiza Eleitoral da 93ª Zona Eleitoral, Drª. Rafaela Oliveira Saif Rodrigues (foto), deferiu o pedido de registro de candidatura do Professor Josemar (PR), ao cargo de prefeito, referente as eleições municipais de 2012, no município de Paço do Lumiar.

O pedido de impugnação da candidatura de Josemar  Sobreiro, foi feita pelo Ministério Público Eleitoral por equívoco, pois alegaram que o candidato não apresentou prova de desincompatibilização da função de policial civil.

Porém a defesa do Professor pediu apenas para darem uma olhada no seu pedido de registro da candidatura e verem que entre os documentos apresentados, consta o seu “Requerimento de Servidor”, no qual solicita “Licença para tratamento de interesse particular”, deferida em novembro de 2011, através da Portaria nº 1.050/2011-GAB/SSP, expedida pelo Secretário Estadual de Segurança Pública, órgão ao qual o defendente esteve lotado na época, veja publicação do Diário Oficial do Estado:

PORTARIA Nº 1.050/2011 - GAB/SSP/MA
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Conceder ao servidor JOSEMAR SOBREIRO OLIVEIRA, Investigadora de Polícia, Classe Especial, Nível 5, Matrícula nº 318386, lotada na Delegacia Geral de Policia Civil, 02 (dois) anos de Licença sem Vencimentos, para tratar de interesse particular, a partir de 01/11/2011 a 31/10/2013, tendo em vista o que consta no Processo nº. 4636/2011 de 28.10.2011, e Parecer nº. 520/2011/SDD/SSP/MA.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, EM SÃO LUÍS, 21 DE NOVEMBRO DE 2011.

               ALUÍSIO GUIMARÃES MENDES FILHO
                     Secretário de Estado da Segurança Pública
Veja a decisão da Juíza na Integra:


Despacho
Sentença em 26/07/2012 - RCAND Nº 8411 Juiza RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES

Trata-se de PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA formulado por JOSEMAR SOBREIRO OLIVEIRA e MARCONI DIAS LOPES NETO, candidatos pela Coligação "UM NOVO PAÇO PARA TODOS" , respectivamente, a Prefeito e Vice-Prefeito, bem como IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em 10/07/2012, contra JOSEMAR SOBREIRO OLIVEIRA (candidato a prefeito).

O impugnante alega, em síntese, que o impugnado não atendeu aos ditames legais inseridos na Lei Complementar nº 64/90, posto que incorre numa causa de inelegibilidade, qual seja, não ter comprovado a desincompatibilização do cargo de policial civil dentro do prazo de 04 (quatro) meses a contar da data da eleição, ou seja, em 07/06/2012.

Notificado, o impugnado apresentou defesa em relação à impugnação formulada, aduzindo que não se enquadra na hipótese de inelegibilidade contida no artigo 1º, IV, "c" , c/c VII, "b" , da LC 64/90, posto que, em novembro de 2011, teve deferido pedido de licença para tratar de assunto particular, conforme documentos anexos.

Em ambos os feitos, processos nºs 84-11.2012 e 85-93.2012, constam informação técnica do Cartório Eleitoral em que atesta que foram apresentados todos os documentos exigidos pela legislação eleitoral, bem como certidão acerca do deferimento do processo principal (DRAP).

Renovada vista ao MPE, este se manifestou pelo deferimento da candidatura dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito.

É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre frisar que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito e que a matéria fática está devidamente comprovada por meio de documentos, razão pela qual, comporta julgamento antecipado, de conformidade ao disposto no artigo 42 da Res. TSE nº 23.373/2011.

Demais disso e com base no disposto no artigo 48 da Res. TSE nº 23.373/11, julgo numa única sentença os pedidos de registro de candidatura a prefeito e vice-prefeito, além da impugnação ofertada pelo Parquet.

No caso sub judice, observo que o candidato a prefeito, embora exerça a função de policial civil, em 28/10/2011 protocolou requerimento de licença para tratar de interesse particular pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar de 01/11/2011, sem vencimentos, a qual foi deferida pelo órgão público competente, conforme Portaria n.º 1.050/2011, datada de 21/11/2011, sendo o período de afastamento de 01/11/2011 a 31/10/2013 - fls. 28/29.

Desse modo, o candidato comprovou que se afastou da função pública de policial civil antes mesmo do prazo fixado pela lei, qual seja, 07/06/2012, não restando, assim, demonstrada a referida condição de inelegibilidade.
Entendimento este, aliás, já pacificado nos Tribunais Eleitorais pátrios:

TREMG-002633) RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2008. IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO COMPROVADA. INELEGIBILIDADE REFLEXA. Inexistência. Parentes afins do cônjuge não são afins entre si. Preenchimento de todos os requisitos legais para deferimento do registro de candidatura. Recurso a que se nega provimento. (sem grifos no original) (Recurso Eleitoral nº 1690 (2254), TRE/MG, Rel. Gutemberg da Mota e Silva. j. 18.08.2008, unânime).

TREPB-001384) REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CANDIDATO-SERVIDOR QUE NÃO TERIA SE DESINCOMPATIBILIZADO DA FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO DO AFASTAMENTO DO SERVIDOR PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO NO PRAZO LEGAL. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE ATENDIDAS. INOCORRÊNCIA DE CAUSAS DE INELEGIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO E DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. Satisfeita as condições de elegibilidade e não incorrendo o candidato em qualquer das causas de inelegibilidade; comprovada a desincompatibilização objeto da impugnação, julga-se improcedente este e defere-se o pedido de registro de candidatura. (sem grifos no original) (Registo de Candidatos nº 488318, TRE/PB, Rel. Carlos Neves da Franca Neto. j. 03.08.2010, unânime, DJe 03.08.2010).

TREPE-000002) RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES MUNICIPAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. Impugnação. Desincompatibilização de servidor público. Inelegibilidade não comprovada. (sem grifos no original) (Recurso nº 6148, TRE/PE, Alagoinha, Rel. José Maria de Oliveira Lucena. j. 17.08.2004, unânime).
Face ao exposto e tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação formulada pelo Ministério Público Eleitoral e, nos termos dos arts. 48, 51 e 52, todos da Res. TSE nº 23.373/2011, DEFIRO o pedido de registro de candidatura à chapa majoritária da Coligação "UM NOVO PAÇO PARA TODOS" , formada por JOSEMAR SOBREIRO OLIVEIRA (Prefeito) e MARCONI DIAS LOPES NETO (Vice-prefeito).

Após transitada em julgado a presente sentença, deverão os autos ser arquivados.

Sem custas e honorários (TRE/RS - Proc. nº 183, Cl. 17).
Rafaela de Oliveira Saif Rodrigues
Juíza da 93ª Zona Elleitoral

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