@tvgiro77

quarta-feira, 16 de maio de 2012

ALÉM DOS DESVIOS DE MILHÕES, ATÉ A DEFESA DA RÉ É PAGA COM RECURSOS PÚBLICOS.

Segunda-feira (14) o Blog noticiou o seguinte:


DESEMBARGADOR DO TJMA DESIGNA AUDIÊNCIA PARA INTERROGATÓRIO DE BIA VENÂNCIO EM PROCESSO CRIMINAL PARA O DIA 18 (sexta-feira).


Já nesta quarta-feira tentam uma manobra para protelar, para que a prefeita não seja interrogada, veja:

Quarta-feira, 16 de Maio de 2012


Solicitante: JOSÉ JERONIMO DUARTE JÚNIOR [...] SENDO ASSIM, COM O ESCOPO DE DEMONSTRAR QUE A RÉ NÃO ESTÁ SE ESQUIVANDO DOS COMPROMISSOS JUDICIAIS, TAMPOUCO TENTANDO OBSTRUIR A INSTRUÇÃO, REQUER DESIGNADA NOVA DATA PARA O SEU INTERROGATÓRIO.

Até ai não há nada demais se não fosse o fato do advogado está sendo pago com o dinheiro público para a defesa pessoal da Senhora Bia Venâncio acusada de improbidade administrativa e outros crimes contra a administração pública. VEJA SÓ:








Os tribunais tem decidido que tal ato é ilegal.
O TJSP em caso semelhante decidiu assim:

Apelação Com Revisão: CR 8064455500 SP
“AÇÃO CIVIL PUBLICA - Improbidade Administrativa - Contratação de advogado por Prefeito Municipal - A Municipalidade mantém quadro de procuradores aptos a desempenhar as atribuições do contratado - A contratação objetivou a defesa pessoal do Chefe do Poder Executivo, às expensas do erário público - Tutela de interesses pessoais do administrador público -Evidente desvio de finalidade - Violação ao princípio da moralidade administrativa - Recurso provido”.

O STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 703.953 - GO (2004/0164201-8), diz:

EMENTA
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA DEFESA PESSOAL DE PREFEITO POR ATO DE MPROBIDADE. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COGNIÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. SÚMULA 07.
1. As despesas com a contratação de advogado para a defesa de ato pessoal perpetrado por agente político em face da Administração Pública não denota interesse do Estado e, a fortiori , deve correr às expensas do agente público, sob pena de configurar ato imoral e arbitrário, exegese que não nega vigência aos artigos 22 e 23 da Lei 8.906/94.
2. A 2ª Turma desta Corte, no julgamento de leading case versando hipótese análoga, decidiu:
"PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PRIVADO PARA DEFESA DE PREFEITO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE.

1. Merece ser conhecido o recurso especial, se devidamente configurado o dissídio jurisprudencial alegado pelo recorrente.

2. Se há para o Estado interesse em defender seus agentes políticos, quando agem como tal, cabe a defesa ao corpo de advogados do Estado, ou contratado às suas custas.

3. Entretanto, quando se tratar da defesa de um ato pessoal do agente político, voltado contra o órgão público, não se pode admitir que, por conta do órgão público, corram as despesas com a contratação de advogado. Seria mais que uma demasia, constituindo-se em ato imoral e arbitrário.

4. Agravo regimental parcialmente provido, para conhecer em parte do recurso especial”.

Diante de tudo isto eis mais um crime de improbidades administrativas, devendo o Ministério Público tomar as devidas providências para o ressarcimento do erário público, no caso os cofres da prefeitura de Paço do Lumiar

Nenhum comentário:

Postar um comentário