ALÉM DOS DESVIOS DE MILHÕES, ATÉ A DEFESA DA RÉ É PAGA COM RECURSOS PÚBLICOS.
Segunda-feira
(14) o Blog noticiou o seguinte:
DESEMBARGADOR DO TJMA DESIGNA AUDIÊNCIA PARA INTERROGATÓRIO DE BIA VENÂNCIO EM PROCESSO CRIMINAL PARA O DIA 18 (sexta-feira).
Já
nesta quarta-feira tentam uma manobra para protelar, para que a prefeita não
seja interrogada, veja:
Quarta-feira,
16 de Maio de 2012
Solicitante:
JOSÉ
JERONIMO DUARTE JÚNIOR [...] SENDO ASSIM, COM O ESCOPO DE DEMONSTRAR
QUE A
RÉ NÃO ESTÁ SE ESQUIVANDO DOS COMPROMISSOS JUDICIAIS, TAMPOUCO TENTANDO
OBSTRUIR A INSTRUÇÃO, REQUER
DESIGNADA NOVA DATA PARA O SEU
INTERROGATÓRIO.
Até
ai não há nada demais se
não fosse o fato do advogado está sendo pago com o dinheiro público para a
defesa pessoal da Senhora Bia Venâncio acusada de improbidade administrativa e
outros crimes contra a administração pública. VEJA
SÓ:
Os
tribunais tem decidido que tal ato é ilegal.
O
TJSP em caso semelhante decidiu assim:
Apelação
Com Revisão: CR 8064455500 SP
“AÇÃO
CIVIL PUBLICA - Improbidade
Administrativa - Contratação de advogado por Prefeito Municipal - A
Municipalidade mantém quadro de procuradores aptos a desempenhar as atribuições
do contratado - A
contratação objetivou a defesa pessoal do Chefe do Poder Executivo, às expensas
do erário público - Tutela de interesses pessoais do administrador público
-Evidente desvio de finalidade - Violação ao princípio da moralidade
administrativa - Recurso provido”.
O STJ
no RECURSO ESPECIAL Nº 703.953 - GO (2004/0164201-8),
diz:
EMENTA
“PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO
DE ADVOGADO PARA DEFESA PESSOAL DE PREFEITO POR ATO DE
MPROBIDADE.
EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DAS
PENALIDADES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. COGNIÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. SÚMULA
07.
1.
As despesas com a contratação de advogado para a defesa de ato pessoal
perpetrado por agente político em face da Administração Pública não denota
interesse do Estado e, a fortiori , deve correr às expensas do agente público,
sob pena de configurar ato imoral e arbitrário, exegese que não nega
vigência aos artigos 22 e 23 da Lei 8.906/94.
2. A
2ª Turma desta Corte, no julgamento de leading case versando hipótese
análoga, decidiu:
"PROCESSUAL
CIVIL - ADMINISTRATIVO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO - CONHECIMENTO
PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL - CONTRATAÇÃO
DE ADVOGADO PRIVADO PARA DEFESA DE PREFEITO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
ATO DE IMPROBIDADE.
1.
Merece ser conhecido o recurso especial, se devidamente configurado o dissídio
jurisprudencial alegado pelo recorrente.
2.
Se há para o Estado interesse em defender seus agentes políticos, quando agem
como tal, cabe a defesa ao corpo de advogados do Estado, ou contratado às suas
custas.
3.
Entretanto, quando se tratar da defesa de um ato pessoal do agente político,
voltado contra o órgão público, não se pode admitir que, por conta do
órgão público, corram as despesas com a contratação de advogado. Seria
mais que uma demasia, constituindo-se em ato imoral e
arbitrário.
4.
Agravo regimental parcialmente provido, para conhecer em parte do recurso
especial”.
Diante
de
tudo isto eis mais um crime
de improbidades administrativas,
devendo o Ministério
Público tomar
as devidas providências
para
o ressarcimento do erário público, no caso os cofres da prefeitura de Paço do
Lumiar
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